JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026488-30.2014.4.01.3300

Desaposentação. Possibilidade. Decadência. Inocorrência. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Recurso provido em parte

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/05/2016
Data de publicação
25/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026488-30.2014.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Não se aplica ao caso o instituto da decadência (Lei nº 8.213/91), vez que não se trata de revisão de aspectos pertinentes ao ato de concessão de benefício, e sim de renúncia e cancelamento de benefício anterior regularmente concedido, para o fim de concessão de uma nova benesse, alegadamente mais vantajosa. 3. Não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, uma vez que não houve prévia postulação administrativa. 4. Esta Câmara Previdenciária, bem como as duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, na linha da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização das questões infraconstitucionais, firmaram posição no sentido de reconhecer a possibilidade jurídica da desaposentação (Precedente: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014).) Ressalva do ponto de vista pessoal em sentido contrário do Relator. 5. Para se concretizar a desaposentação, não se faz necessária a restituição ao INSS dos valores despendidos para pagamento do benefício cancelado. (Precedente: (AC 0002404-69.2013.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel. Acor. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016) 6. No entanto, para que não haja pagamento em duplicidade e cumulação de aposentadorias concomitantes, devem ser deduzidos da nova aposentadoria os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 7. Quanto ao termo inicial da nova benesse, ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação. 8. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que tinha seu alcance restrito às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não sendo este o caso, a toda evidência, de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS. Necessário, todavia, observar a redação do mesmo dispositivo, conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, conforme já consignado na Sentença recorrida. 9. Há que se ressalvar que o reconhecimento do direito à desaposentação não pode implicar na concessão de uma benesse de valor inferior ao cancelado, tendo em vista o direito adquirido ao melhor benefício, já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS). 10. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 7 e 8).

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  • Decisão: A Câmara
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  • tida por interposta.