Tempo de serviço especial. Técnico agrícola. Trabalho de campo. Enquadramento por categoria profissional. Exposição a agents químicos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021616-40.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. TRABALHO DE CAMPO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTS QUÍMICOS. PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ. 1. Não há falar em prescrição, tendo em vista que entre a DER (31.08.2005) e o ajuizamento desta Ação, em 2008, passaram-se menos que cinco anos. 2. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 3. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 4. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 5. Os formulários de informações previdenciárias de fls. 34/36 dão conta de que, no período reputado especial na Sentença, a parte autora trabalhou como técnico agrícola e assistente de pesquisa I, desenvolvendo atividades de campo - e não em escritório, como equivocadamente alegado pelo Apelante -, o que permite o enquadramento por categoria profissional até a Lei 9.032, conforme previsão no código 2.2.1. do Quadro Anexo ao Dec. nº 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"). 6. Quanto ao período superveniente, até a entrada em vigor do Dec. nº 2.172/97, os mesmos formulários testificam que a parte autora, continuou a desempenhar trabalho de campo, estando exposto a diversos agentes químicos, cuja aferição da nocividade era, à época, meramente qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho. 7. em relação ao período de 10.03.1975 a 16.12.1977, não há controvérsia sobre a possibilidade de averbação, para fins previdenciários, de período em que o segurado foi aluno-aprendiz de escola técnica federal, dês que comprovado que auferia remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento da União (Precedentes: ADRESP 200900108182, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/06/2013 ..DTPB; AGRESP 200700492964, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/03/2011 ..DTPB), estando essa condição devidamente satisfeita no caso em exame, conforme certidão de fls. 121/122, que atesta o período de aprendizado em escola técnica federal e a remuneração indireta, com verbas provenientes do orçamento da União. 8. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação e a Remessa Oficial.
