Revisão de beneficício previdenciário. Decadência. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019649-72.2003.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Como o benefício foi concedido em período anterior a Medida Provisória n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 corresponde à data do início do referido diploma legal (28 de junho de 1997) e findaria apenas em 2007, sendo que esta Ação foi ajuizada em 2003. 2. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na Sentença (10%) revela-se razoável e harmoniza-se com o entendimento desta Câmara Previdenciária, não sendo aplicável ao caso a Súmula 111 do STJ, por não haver parcelas vincendas. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
