JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019649-72.2003.4.01.3300

Revisão de beneficício previdenciário. Decadência. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Apelação desprovida

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/05/2016
Data de publicação
25/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019649-72.2003.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Como o benefício foi concedido em período anterior a Medida Provisória n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 corresponde à data do início do referido diploma legal (28 de junho de 1997) e findaria apenas em 2007, sendo que esta Ação foi ajuizada em 2003. 2. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na Sentença (10%) revela-se razoável e harmoniza-se com o entendimento desta Câmara Previdenciária, não sendo aplicável ao caso a Súmula 111 do STJ, por não haver parcelas vincendas. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.