Tempo de serviço especial. Ajustador mecânico. Indústria metalúrgica. Enquadramento por categoria profissional. Conversão de tempo especial em comum
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030633-03.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AJUSTADOR MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 3. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 4. O INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade dos períodos de 06/05/1977 a 20/06/1991 e 25/11/1991 a 05/03/1997, sendo certo que, ao contrário do que sustenta em seu apelo, na 1ª DER, a parte autora já contava com mais de 39 anos de tempo de contribuição. 5. Pouco que o primeiro pedido administrativo tenha sido de aposentadoria especial. Na linha do direito adquirido ao melhor benefício, já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS), cabia à Autarquia Previdenciária, ao examinar o requerimento administrativo, conceder a benesse que fosse mais vantajosa ao segurado, ainda que destoante do que foi objeto de requerimento expresso. 6. Não há falar em sucumbência recíproca, porquanto acolhido o pedido principal de concessão de aposentadoria, ainda que nem todos os períodos vindicados tenham sido reputados especiais. 7. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida (item 7).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial.
