Desaposentação. Possibilidade. Decadência. Inocorrência. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035395-28.2013.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMPO POSTERIORMENTE LABORADO EM CONDIÇÕES ALEGADAMENTE ESPECIAIS. RECURSO PARCIALMENETE PROVIDO. 1. Não se aplica ao caso o instituto da decadência (Lei nº 8.213/91), uma vez que não se trata de revisão de aspectos pertinentes ao ato de concessão de benefício, e sim de renúncia e cancelamento de benefício anterior regularmente concedido, para o fim de concessão de uma nova benesse, alegadamente mais vantajosa. 2. Não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, uma vez que não houve prévia postulação administrativa. 3. Esta Câmara Previdenciária, bem como as duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, na linha da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização das questões infraconstitucionais, firmaram posição no sentido de reconhecer a possibilidade jurídica da desaposentação (Precedente: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014).) Ressalva do ponto de vista pessoal em sentido contrário do Relator. 4. Para se concretizar a desaposentação, não se faz necessária a restituição ao INSS dos valores despendidos para pagamento do benefício cancelado. (Precedente: (AC 0002404-69.2013.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel. Acor. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016) 5. No entanto, para que não haja pagamento em duplicidade e cumulação de aposentadorias concomitantes, devem ser deduzidos da nova aposentadoria os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 6. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 comina a sanção de cancelamento da aposentadoria especial àquele que retornar às atividades laborativas em condições especiais. Trata-se de norma protetiva da saúde do trabalhador, pois o legislador partiu da premissa que a atividade especial prejudicou a saúde do segurado, que apenas poderia desempenhar atividades comuns, após a concessão da benesse. Sendo essa a mens legis, se o segurado já obteve o reconhecimento administrativo de determinados períodos laborativos como especiais e, após o seu jubilamento, voltou a trabalhar sob as mesmas condições especiais, o novo período contributivo, para fins de desaposentação, deve ser computado como comum. 7. Quanto ao termo inicial da nova benesse, ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação. 8. Em relação aos juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, devem ser observados os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 9. Há que se ressalvar que o reconhecimento do direito à desaposentação não pode implicar na concessão de uma benesse de valor inferior ao cancelado, tendo em vista o direito adquirido ao melhor benefício, já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS). 10. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente em parte. 11. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II.).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
