Revisão de aposentadoria. Preliminar de nulidade de sentença citra petita. Rejeitada
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036452-52.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEITADA. BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há falar em sentença citra petita, pois nenhum pedido deixou de ser apreciado pelo julgador a quo. Preliminar rejeitada. 2. Não há nenhum laivo de inconstitucionalidade material na aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais concedidas com base nas regras de transição da EC 20/98, não havendo que se falar "em dupla penalização (coeficiente + fator) pelo mesmo fato, ante a inexistência de garantia constitucional à utilização de um único critério atuarial. Tampouco se pode cogitar de "inobservância do princípio da vedação do retrocesso", pois, se assim fosse, o fator previdenciário teria que ser considerado inconstitucional para os demais benefícios previdenciários, o que, como cediço, já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da antes citada ADI 2.111 MC/DF. 3. De igual modo, a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais ex EC 20/98 não pode ser acoimada desproporcional, pois a medida encontra sua razão de ser no sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor. 4. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando já vigente a Lei n. 9.876/99, lídima se revela a aplicação do fator previdenciário. (Precedentes: AC 00065944320104058200, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::01/03/2012 - Página::574; AMS 200438000223339, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:1121). 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
