JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036452-52.2011.4.01.3300

Revisão de aposentadoria. Preliminar de nulidade de sentença citra petita. Rejeitada

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/05/2016
Data de publicação
25/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036452-52.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEITADA. BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há falar em sentença citra petita, pois nenhum pedido deixou de ser apreciado pelo julgador a quo. Preliminar rejeitada. 2. Não há nenhum laivo de inconstitucionalidade material na aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais concedidas com base nas regras de transição da EC 20/98, não havendo que se falar "em dupla penalização (coeficiente + fator) pelo mesmo fato, ante a inexistência de garantia constitucional à utilização de um único critério atuarial. Tampouco se pode cogitar de "inobservância do princípio da vedação do retrocesso", pois, se assim fosse, o fator previdenciário teria que ser considerado inconstitucional para os demais benefícios previdenciários, o que, como cediço, já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da antes citada ADI 2.111 MC/DF. 3. De igual modo, a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais ex EC 20/98 não pode ser acoimada desproporcional, pois a medida encontra sua razão de ser no sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor. 4. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando já vigente a Lei n. 9.876/99, lídima se revela a aplicação do fator previdenciário. (Precedentes: AC 00065944320104058200, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::01/03/2012 - Página::574; AMS 200438000223339, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:1121). 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.