JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003049-10.2015.4.01.9199

Efeitos. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Incapacidade pré-existente. Inocorrência. Agravamento da doença

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/05/2016
Data de publicação
25/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003049-10.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que a segurada possui incapacidade total e permanente. Afirma o Expert que a parte Autora é portadora de doença irreversível "câncer no rim direito". O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 4. A prova pericial e os documentos juntados não oferecem segurança para precisar se a incapacidade se instalou antes ou depois do ingresso no RGPS. Entretanto, o laudo é preciso ao consignar que a incapacidade decorre de progressão da enfermidade havida anteriormente, trazendo-a ao atual estágio (resposta ao quesito 7 - fls. 42). Assim, deve-se entender que a incapacidade decorreu de agravamento da doença, o que fundamenta o deferimento do benefício. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. Impossibilidade de alteração da condenação, pela vedação da reformatio in pejus. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento, quanto à regulamentação dos juros e correção monetária, nos termos do item 5. Antecipação de tutela mantida. Determinada a retificação da autuação para constar a remessa oficial determinada na sentença.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento a apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.