JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000744-04.2012.4.01.3300

Pensão por morte. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/05/2016
Data de publicação
25/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000744-04.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA. 1. Para fazer jus à pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão e da condição de dependente do beneficiário. 2. Não merece reparos a sentença, porquanto restou devidamente provado que a parte autora era realmente companheira do falecido, uma vez que adunados aos autos os seguintes documentos: declaração do imposto de renda do segurado, em que consta a autora como sua dependente; comprovantes de endereços do mesmo domicílio em nome dos conviventes; ficha de identificação do Hospital Espanhol, em que consta a autora como responsável pelo internamento do extinto, fotografias em fases distintas da vida do casal e registro em associação, onde consta a autora como dependente do segurado. Do mesmo modo, a prova testemunhal não deixou margem a dúvidas de que, à época do falecimento do instituidor, subsistia a união estável entre a autora e o de cujus. 3. No caso de companheira, assim como dos demais dependentes constantes do elenco do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, consoante § 4º, deste mesmo dispositivo, portanto, independe de prova, fazendo-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da relação de união estável, pública e duradoura, consoante o disposto no § 3o, do art. 226, da Constituição Federal, o que, no caso, como dito, ocorreu. 4. Em relação aos juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, devem ser observados os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida (item 4).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial.