Pensão por morte. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 25/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000744-04.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA. 1. Para fazer jus à pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão e da condição de dependente do beneficiário. 2. Não merece reparos a sentença, porquanto restou devidamente provado que a parte autora era realmente companheira do falecido, uma vez que adunados aos autos os seguintes documentos: declaração do imposto de renda do segurado, em que consta a autora como sua dependente; comprovantes de endereços do mesmo domicílio em nome dos conviventes; ficha de identificação do Hospital Espanhol, em que consta a autora como responsável pelo internamento do extinto, fotografias em fases distintas da vida do casal e registro em associação, onde consta a autora como dependente do segurado. Do mesmo modo, a prova testemunhal não deixou margem a dúvidas de que, à época do falecimento do instituidor, subsistia a união estável entre a autora e o de cujus. 3. No caso de companheira, assim como dos demais dependentes constantes do elenco do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, consoante § 4º, deste mesmo dispositivo, portanto, independe de prova, fazendo-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da relação de união estável, pública e duradoura, consoante o disposto no § 3o, do art. 226, da Constituição Federal, o que, no caso, como dito, ocorreu. 4. Em relação aos juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, devem ser observados os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida (item 4).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial.
