Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade para o trabalho. Análise das condições pessoais. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 26/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003089-56.2011.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1. A concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença deve observar os seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso. 2. Não merece reparos a sentença, pois fundamentada em laudo do expert, que atestou que a parte autora, encontra-se em condições de realizar suas atividades diárias, inexistindo, portanto, o requisito da incapacidade. Ademais, muito embora adunado aos autos diversos documentos, não há nenhum que indique a incapacidade atual do segurado para o labor. 3. Comprovada a capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, não se faz necessária qualquer análise adicional sobre as suas condições pessoais e sociais, conforme Súmula 77 da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual") 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
