Aposentadoria por invalidez. Ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Sem direito ao benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 26/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055012-91.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. A perícia médica judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 2013, o que se coaduna com o resultado da perícia médica administrativa, não tendo, de resto, a parte autora colacionado relatórios médicos que permitem aferir a presença da incapacidade em momento anterior. 3. Portanto, na DII (2013) a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, ainda que se apliquem as hipóteses de extensão do período de graça previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, vez que, consoante CNIS e CTPS, seu último período contributivo findou em 2008. 4. Ausente a qualidade de segurado, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário que lhe foi concedido. 5. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. 6. Revogação, com efeitos ex nunc, da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, prevalecendo a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 7. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (NCPC, arts. 85, § 4º, III e 98, § 3º). 8. Determinada a retificação da autuação, com inversão dos polos Apelante/Apelado.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
