JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055012-91.2014.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Sem direito ao benefício

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055012-91.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. A perícia médica judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 2013, o que se coaduna com o resultado da perícia médica administrativa, não tendo, de resto, a parte autora colacionado relatórios médicos que permitem aferir a presença da incapacidade em momento anterior. 3. Portanto, na DII (2013) a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, ainda que se apliquem as hipóteses de extensão do período de graça previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, vez que, consoante CNIS e CTPS, seu último período contributivo findou em 2008. 4. Ausente a qualidade de segurado, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário que lhe foi concedido. 5. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. 6. Revogação, com efeitos ex nunc, da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, prevalecendo a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 7. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (NCPC, arts. 85, § 4º, III e 98, § 3º). 8. Determinada a retificação da autuação, com inversão dos polos Apelante/Apelado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial
  • tida por interposta.