Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Laudo pericial com respostas genéricas. Não adstrição do juiz
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 26/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050658-86.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COM RESPOSTAS GENÉRICAS. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. INCAPACIDADE PROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO PROVIDA. 1. A imprestabilidade do laudo da perícia médica judicial para elucidar a questão fática controvertida fica evidenciada pela própria Sentença de improcedência, que, de forma contraditória, averbou que o laudo fora conclusivo, mas que as respostas apresentadas foram genéricas e simplificadas, tendo o Juízo a quo, ainda afirmado que "não há nexo de causalidade entre atividade laborativa da autora com a incapacidade que apresenta", reconhecendo, assim, que há incapacidade 2. A parte autora colacionou aos autos diversos relatórios médicos que indicam, de forma sólida, que a mesma esta incapacitada para exercer as atividades de gari, sua profissão, em virtude de sofrer de espondilodiscoartrose lombar, com hérnia discal em L5-S1, desde, pelo menos, 12/09/2009, merecendo destaque o relatório médico de fls. 32/34, subscrito pelo mesmo profissional que realizou a perícia judicial, que aponta que abaulamento discal L3/L5, L5/S1 de efeito compressivo no saco dural", com sintomas de dores na coluna lombar irradiando para os membros inferiores e redução dos movimentos naturais do tronco, estando, por isso, incapacitada para exercer sua profissão de gari. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade temporária, deferindo o auxílio-doença por três vezes, com pequenos intervalos entre os benefícios, que perduraram de 15/04/2010 a 07/05/2010, de 01/07/2010 a 06/12/2010 e de 11/03/2011 a 14/07/2011. 4. Não é caso de anulação da sentença, tendo em vista a não adstrição do julgador ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova (CPC/15, art. 479), os quais, como visto acima, apontam pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, ao tempo da indevida cessação, vez que o relatório médico já referido é datado de 11/07/2011, poucos dias antes da DCB. 5. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, determinando-se ao INSS a concessão de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/05/2016). 6. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a DCB, e a pagar as parcelas vencidas entre essa data e a DIP. 7. Juros de mora, a partir da citação e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
