JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050658-86.2015.4.01.9199

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Laudo pericial com respostas genéricas. Não adstrição do juiz

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050658-86.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COM RESPOSTAS GENÉRICAS. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. INCAPACIDADE PROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO PROVIDA. 1. A imprestabilidade do laudo da perícia médica judicial para elucidar a questão fática controvertida fica evidenciada pela própria Sentença de improcedência, que, de forma contraditória, averbou que o laudo fora conclusivo, mas que as respostas apresentadas foram genéricas e simplificadas, tendo o Juízo a quo, ainda afirmado que "não há nexo de causalidade entre atividade laborativa da autora com a incapacidade que apresenta", reconhecendo, assim, que há incapacidade 2. A parte autora colacionou aos autos diversos relatórios médicos que indicam, de forma sólida, que a mesma esta incapacitada para exercer as atividades de gari, sua profissão, em virtude de sofrer de espondilodiscoartrose lombar, com hérnia discal em L5-S1, desde, pelo menos, 12/09/2009, merecendo destaque o relatório médico de fls. 32/34, subscrito pelo mesmo profissional que realizou a perícia judicial, que aponta que abaulamento discal L3/L5, L5/S1 de efeito compressivo no saco dural", com sintomas de dores na coluna lombar irradiando para os membros inferiores e redução dos movimentos naturais do tronco, estando, por isso, incapacitada para exercer sua profissão de gari. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade temporária, deferindo o auxílio-doença por três vezes, com pequenos intervalos entre os benefícios, que perduraram de 15/04/2010 a 07/05/2010, de 01/07/2010 a 06/12/2010 e de 11/03/2011 a 14/07/2011. 4. Não é caso de anulação da sentença, tendo em vista a não adstrição do julgador ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova (CPC/15, art. 479), os quais, como visto acima, apontam pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, ao tempo da indevida cessação, vez que o relatório médico já referido é datado de 11/07/2011, poucos dias antes da DCB. 5. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, determinando-se ao INSS a concessão de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/05/2016). 6. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a DCB, e a pagar as parcelas vencidas entre essa data e a DIP. 7. Juros de mora, a partir da citação e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação.