Aposentadoria rural. Ações idênticas. Coisa julgada material
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 26/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048000-26.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remesa Oficial tida por interposta. 2. A parte autora havia ajuizado ação absolutamente idêntica à presente perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras, sendo proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 10.07.2007, muito antes, portanto, do ajuizamento desta Ação, em 05.10.2010. 3. Embora prevaleça, na jurisprudência, o entendimento de que a coisa julgada nas lides previdenciárias opera secundum eventum probationis (v.g.: AC 00340651620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016), admitindo-se a repropositura de idêntica demanda a uma anterior já definitivamente julgada, dês que calcada em novas provas, no caso dos autos, o julgamento de improcedência não teve por fundamento a ausência de início de prova material, e sim a conclusão de que a parte autora não poderia ser considerada segurada especial, vez que a propriedade rural de seu grupo familiar teria sido qualificada como latifúndio de exploração (1.764,00 ha.), e seu marido como empregador rural. 4. Ainda que as demandas idênticas se reportem a requerimentos administrativos aparentemente distintos, ambos foram apresentados em datas muito próximas (12.01.2006 e 18.05.2006) e anteriores ao ajuizamento da primeira demanda, ocorrido em 24.07.2006, donde se conclui que o indeferimento do segundo já havia sido submetido à apreciação jurisdicional por meio do ajuizamento daquela ação. 5. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, providas. Sentença anulada. Processo extinto, sem resolução do mérito ((CPC/15, art. 485, V, e § 3º). 6. Revogação, com efeitos ex nunc, da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, prevalecendo a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 7. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (NCPC, arts. 85, § 4º, III e 98, § 3º).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
