JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007846-63.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Concessão do benefício no curso da demanda. Subsistência do interesse processual em relação às parcelas anteriores à dib administrativa

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007846-63.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DIB ADMINISTRATIVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EMPREGADO RURAL. REQUISITO ETÁRIO. 60 ANOS. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. 1. O fato de ter sido concedido o benefício previdenciário, no curso da demanda, acarreta a perda superveniente do interesse processual apenas quanto à pretensão de implementação da benesse e pagamento de parcelas vincendas, remanescendo, todavia, o interesse da parte autora, no tocante às parcelas vencidas, caso a DIB fixada na esfera administrativa não corresponda àquela pretendida pelo demandante. Sentença anulada, prosseguindo-se no julgamento do mérito, por se tratar de causa madura para julgamento (CPC/15, 1.013, § 3º, I). 2. Para os empregados rurais (segurado obrigatório previsto na alínea 'a' do inciso I do art. 1'1, da Lei nº 8213/91), a idade mínima para a aposentadoria etária é reduzida para 60 anos, conforme art. 48, § 1º, da mesma Lei. Assim, como o Apelante nasceu em 1948, já havia implementado o requisito etário quando do ajuizamento da demanda. 3. O marco temporal para fins de aplicação da tabela do art. 142 da LBPS é a data da implementação do requisito etário, e não a data do requerimento administrativo, conforme Súmula 44, da Turma Nacional de Uniformização. (Precedente: AC 0018021-95.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/05/2016). 4. Considerando que a parte autora já era segurado antes de 24.07.1991, e que completou 60 anos em 2008, a carência a ser preenchida corresponde a 162 meses de tempo de serviço rural (=13,5 anos), ex vi do art. 143 da LBPS. 5. A parte autora já havia cumprido a carência no momento do ajuizamento da ação, como se vê da CTPS, do extrato do CNIS e, principalmente, da comunicação do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido requerida pela parte autora em 09.03.2009, na qual se consigna que, quando da DER, a parte autora já contava com mais de 25 anos de tempo de serviço (fl. 78). 6. Em verdade, a aposentadoria por idade deveria ter sido concedida desde a DER, pois, naquela data, a parte autora já havia implementado todos os requisitos para essa benesse, pouco importando que o requerimento administrativo tenha sido de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição). Isso porque, na linha do direito adquirido ao melhor benefício, já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS), cabia à Autarquia Previdenciária, ao examinar o requerimento administrativo, conceder a benesse que fosse mais adequada à situação do segurado, ainda que destoante do que foi objeto de requerimento expresso. No entanto, como o pedido recursal consiste na retroação da DIB para a data do ajuizamento da ação, será adotado esse marco temporal, para que não se caracterize julgamento ultra petita. 7. Malgrado não tenha havido prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o INSS, ao apresentar Contestação, adentrou no mérito, oferecendo resistência à pretensão autoral, o que é o bastante para caracterizar o interesse processual, suprindo a ausência de requerimento administrativo, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 63124011. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação do INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas de aposentadoria por idade, entre a data do ajuizamento da ação (03.11.2009) e a DIB administrativa (06.09.2011), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora (a partir da citação), observando-se os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 9. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, fica configurada a sucumbência do INSS já sob a égide do CPC/15. Condenação da Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, parágrafo único).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação.