JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011225-26.2012.4.01.3300

Atividade especial. Indeferimento de prova pericial. Inexistência de nulidade. Eletricidade. Exposição variável. Patamar máximo. 13.800V

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011225-26.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO VARIÁVEL. PATAMAR MÁXIMO. 13.800V. SUJEIÇÃO INTEGRAL NA JORNADA. DESNECESSIDADE. RISCO POTENCIAL. PRESENÇA CONSTANTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Quando o que se discute em juízo é o caráter especial de determinados períodos laborativos, no mais das vezes a prova documental (CTPS, formulários de informações previdenciárias, laudos técnicos, etc.) se revela suficiente, não se fazendo necessária a realização de perícia (Precedente: AC 0003459-32.2011.4.01.3307 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/11/2015). Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. 2. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 3. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 4. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 5. O trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial quando desempenha suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho. Entende-se que o trabalho permanente tem a ver com a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Nesse sentido: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003. 6. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 8. Em relação à permanência da exposição, saliente-se que somente pode ser exigida a partir de 28/04/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do Art. 57 da Lei 8.213/91, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação. Precedentes. (AC 00072396920094013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:18/11/2015 PAGINA:.) 9. No tocante ao agente nocivo eletricidade, debatido nos autos, encontra-se previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de morte, para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 10. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto na legislação é exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR), de modo que, malgrado a supressão do agente físico eletricidade dessa relação desde a entrada em vigor do Dec. nº 2.172/97, subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional exposta ao aludido agente, em intensidade superior a 250 v. (Precedente: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 11. No caso dos autos, segue análise dos períodos controvertidos: a) 26.09.83 a 09.05.86; 06.06.86 a 13.12.88; 06.03.89 a 31.03.89; 16.04.90 a 08.02.92; 24.04.92 a 31.12.95; 01.10.97 a 04.04.98 e 05.11.98 a 21.04.00: em relação a tais períodos, não há nos autos qualquer formulário ou laudo técnico que comprove o nível de intensidade da exposição à eletricidade, razão pela qual haverão de ser considerados comuns, tal como lançado em sentença; b) 02.05.81 a 30.07.83 - PPP de fls. 123/124 constata a exposição a eletricidade a níveis que variaram entre 250 e 13.800v, conforme descrito no campo "14.2 - Descrição das atividades". Em que pese não estar descrito no campo próprio (15 - exposição a fatores de risco), resta suficientemente comprovada a exposição, razão pela qual há de se reconhecer a especialidade, conforme concluiu o juízo a quo; c) 09.09.96 a 21.03.97 - consoante análise administrativa de fl. 193, foi reconhecida a especialidade até 13.10.96. O DSS 8030 de fls. 122, denuncia exposição a eletricidade 380v a 13800v durante todo o período. Considerando que inexiste LTCAT nos autos, exigível a partir de 05.03.97, o período há de ser considerado especial até então, afigurando-se correta a conclusão da sentença; d) 15.04.2000 a 10.01.2004 - conforme bem asseverado em sentença, o LTCAT juntado à fl. 21 é meio inidôneo à comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que não se encontra subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e) 17.11.2004 a 27.10.2010 - o PPP de fls. 134 informa exposição a eletricidade em concentração de 110v a 13.800v, conforme descrito no campo 13. Em que pese não estar descrito no campo próprio (n. 27) resta suficientemente comprovada a exposição acima de 250v. Apesar de restar consignada exposição mínima de 110v, tratando-se de sujeição a altas tensões elétricas, o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial (Precedente: AC 00390648820064013800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/02/2016 PAGINA:787). 12. Tal o contexto, a parte autora possuía menos do que 25 anos de labor em condições especiais na DER do NB 153.639.877-0 (11.10.2010), sendo indevida a concessão de aposentadoria especial. 13. Quanto à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, convertido o tempo especial em comum, até a data da publicação da EC n. 20/98 (16.12.1998), contava o demandante com 20 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Deste modo, o pedágio a ser por ele implementado é de 3 anos, 9 meses e 21 dias. Assim, haveria de ter implementado um total de 33 anos, 9 meses e 7 dias de contribuição para que fizesse jus ao benefício vindicado. Tendo em vista ter comprovado apenas 33 anos, 01 mês e 8 dias, igualmente indevida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional. 14. Sentença reformada apenas para reconhecer a especialidade do período de 17.11.2004 a 27.10.2010. 15. Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida (item 14) 16. Determinada a Retificação da autuação, para fazer constar a Remessa Oficial.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS e deu parcial provimento à Apelação da parte autora.