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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015829-40.2006.4.01.3300

Prévio requerimento administrativo. Protocolo negado. Apelação com defesa de mérito. Interesse procesual presente. Aposentadoria por idade

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015829-40.2006.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO NEGADO. APELAÇÃO COM DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE PROCESUAL PRESENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo configura condição para o ajuizamento de ação previdenciária, fixando, na oportunidade, as seguintes regras de transição, para ações ajuizadas anteriormente à novel orientação jurisprudencial: "(...) (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (...)" (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 2. Conquanto realmente não haja prova de prévio requerimento administrativo, e o INSS, ao ofertar Contestação, tenha se limitado a arguir a preliminar de ausência de interesse processual, os documentos que instruem a Inicial (relatórios do CNIS, carimbo do INSS aposto no doc. de fl. 12) conferem foros de verossimilhança à alegação exordiana de que a parte autora dirigiu-se ao INSS para formular requerimento de aposentadoria em 08.2004, e teve recusado até mesmo o protocolo de seu pedido. 3. Ademais, em sua Apelação, o INSS adentrou no mérito, oferecendo resistência à pretensão autoral, o que, em uma interpretação mais larga das regras de transição fixadas pelo STF, pode ser tido como bastante para caracterizar o interesse processual, suprindo a ausência de requerimento administrativo. 4. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 5. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, dês que preenchida a carência de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, arts. 48 c/c o 25, II). No entanto, para aqueles que já eram segurados antes de 24.07.1991, a carência a ser considerada é a que consta da tabela inserta no art. 142, da Lei nº 8.213, o que deve ser aplicado inclusive para aqueles que, em algum momento, perderam a qualidade de segurado. 6. Nos termos dos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e 102, § 1º, da Lei 8.213, a perda da qualidade de segurado não será considerado óbice à concessão de aposentadoria por idade, caso preenchidos os requisitos desse benefício. É pois, irrelevante que a parte tenha perdido a qualidade de segurado quando atingiu a idade mínima, pois não se exige que os requisitos sejam implementados concomitantemente. 7. O marco temporal para fins de aplicação da tabela do art. 142 da LBPS é a data da implementação do requisito etário, e não a data do requerimento administrativo, conforme Súmula 44, da Turma Nacional de Uniformização. (Precedente: AC 0018021-95.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/05/2016). 8. Comprovado que a parte autora completou 60 anos em 2004, o período de carência para a concessão da aposentadoria por idade corresponde a 138 meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo que os documentos juntados pelo próprio INSS testificam que a segurada já contava com 146 contribuições. 9. Correta, portanto, a concessão da aposentadoria por idade à parte autora, desde a citação, com RMI equivalente a 82% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo. 10. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que tinha seu alcance restrito às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não sendo este o caso, à toda evidência, de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS. Mantida a incidência do percentual de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09. 11. Consoante orientação desta Câmara, nas lides previdenciárias, em caso de procedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados à razão de 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o CPC/73. 12. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas (item 10). Recurso Adesivo parcialmente provido (item 11).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação do INSS
  • à Remessa Oficial e ao Recurso Adesivo da parte autora.