JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028974-90.2011.4.01.3300

Aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância. Carência. Tabela do art. 142 da lei de benefícios

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028974-90.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. 1. Apelação não conhecida, no que postula a consignação no Acórdão da possibilidade de que, em outro momento, possa a parte autora apresentar provas do recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao vínculo societário com a empresa AZUL E BRANCA DE PESCA LTDA, por se tratar de requerimento estranho às questões debatidas nos autos e somente formulado em sede recursal, caracterizando indevida inovação da lide. 2. Correto o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua de prova hábil de que a parte autora tenha sido sócio-cotista da empresa AZUL E BRANCA DE PESCA LTDA, e, nessa condição, recolhido contribuições previdenciárias entre 1972 e 1983, porquanto juntados aos autos apenas extratos do CNIS-cidadão e do DATAPREV (já bastante deteriorado) com o nome da empresa, mas sem nenhuma referência ao nome da parte autora (fl. 52) ou aos períodos em que teria havido recolhimento de contribuições. 3. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, dês que preenchida a carência de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, arts. 48 c/c o 25, II). No entanto, para aqueles que já eram segurados antes de 24.07.1991, a carência a ser considerada é a que consta da tabela inserta no art. 142, da Lei nº 8.213, o que deve ser aplicado inclusive para aqueles que, em algum momento, perderam a qualidade de segurado. 4. Nos termos dos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e 102, § 1º, da Lei 8.213, a perda da qualidade de segurado não será considerado óbice à concessão de aposentadoria por idade, caso preenchidos os requisitos desse benefício. É pois, irrelevante que a parte tenha perdido a qualidade de segurado quando atingiu a idade mínima, pois não se exige que os requisitos sejam implementados concomitantemente. 5. O marco temporal para fins de aplicação da tabela do art. 142 da LBPS é a data da implementação do requisito etário, e não a data do requerimento administrativo, conforme Súmula 44, da Turma Nacional de Uniformização. (Precedente: AC 0018021-95.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/05/2016). 6. Comprovado que a parte autora completou 65 anos em 2001, o período de carência para a concessão da aposentadoria por idade corresponde a 120 meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo que os documentos juntados pelo próprio INSS testificam que a segurada já contava com 146 contribuições. 7. Conforme inteligência do art. 201, § 1º, da CF/88, não há óbice para que tempo de serviço especial seja convertido em comum, para fins de apuração do período de carência da aposentadoria por idade, pois, quando o legislador quis exigir o efetivo período de trabalho, assim o fez expressamente, como é o caso do § 2º, do artigo 49, da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador rural. Outrossim, o artigo 142 da Lei nº 8213/91 estabelece uma única carência para a concessão das aposentadorias por idade e por tempo de serviço e especial, razão pela qual não é vedado pela Lei nº 8.213/91 a contagem do tempo de serviço de forma especial para a conversão em tempo comum e para carência, vez que todas estas aposentadorias têm o mesmo fundamento legal, quanto à carência (Precedente: AC 00066338420054036126, JUIZ CONVOCADO GILBERTO JORDAN, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1712 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 8. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 9. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 10. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 11. Consoante orientação jurisprudencial predominante, sintetizada na Súmula 29 da AGU, a exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites: i) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 12. A permanência da exposição somente pode ser exigida a partir de 28/04/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do Art. 57 da Lei 8.213/91, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação, conforme assentado na Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais ("Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente"). E, ainda que assim não fosse, "a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade .O trabalho permanente tem haver com a sua habitualidade, não com a integralidade da jornada" (AC 0001148-60.2009.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 18/12/2015). 13. O INSS reconhece a especialidade do período de 17/08/1960 a 31/10/1960, em que houve exposição a ruído de 91,10 dB(A). Quanto ao intervalo subsequente (01/11/1960 a 19/09/1969), malgrado o PPP indique exposição apenas a ruído de 75,10 dB(A), o LTCAT correspondente ao período atesta que houve exposição a ruído de 91,10 dB(A), além de gases e vapores de hidrocarboneto, o que já seria suficiente para o enquadramento do período no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Dec. nº 53.831/64. 14. O período de gozo de auxílio-doença também deve ser computado, ainda que não tenha havido intercalação com períodos laborativos, pois, àquela época, não vigorava a vedação legal para seu cômputo como tempo de serviço ou de carência, o que somente veio a ocorrer com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. No entanto, esse período deve ser considerado comum, já que não há prova de que a incapacidade tenha resultado do exercício das atividades especiais, incidindo à espécie o disposto no § 1º do art. 57, do Dec. nº 6050/67, então vigente. 15. Quando do implemento do requisito etário, o período contributivo da parte autora, referente ao vínculo com a PETROBRÁS, ao período de gozo de auxílio-doença e à isolada contribuição recolhida em 02/994, correspondia a 15 anos e 20 dias, fazendo jus, destarte, à aposentadoria por idade. 16. Inexistente prova de requerimento administrativo anterior àquele formulado em 05/11/2010, que deve ser tomado como marco inicial dos efeitos financeiros da benesse. 17. A renda mensal inicial deve ser fixada nos termos do art. 50, da Lei nº8.213/91, não sendo possível, todavia, o incremento de 1% de para cada grupo de 12 contribuições, vez que a conversão de período especial em comum, conquanto cabível para apuração do período de carência relacionado á aposentadoria por idade, não o é para o cálculo da renda mensal inicial, para o que se exige o efetivo recolhimento das contribuições (Precedente: TRF4, REOAC 0014017-48.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 30/01/2013). 18. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, determinando-se ao INSS a concessão de aposentadoria por idade em favor do autor, no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/05/2016). 19. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, na parte conhecida. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 05/11/2010, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. 20. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 21. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, fica configurada a sucumbência do INSS já sob a égide do CPC/15. Condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, parágrafo único).

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