Auxílio doença. Incapacidade parcial e permanente. Comprovação. Encargos da mora. Lei nº 11.960/09
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 26/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044613-17.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ENCARGOS DA MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, vigente à época da prolação da Sentença, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. A antecipação de tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. A Sentença não merece reparos, pois lastreada no acervo probatório coligido aos autos, que evidenciou que a parte autora apresenta "doença do neurônio motor. CID G12.2", com perda da função do membro superior esquerdo, estando, por isso, parcial e permanentemente incapacitada para realizar a atividade de motorista de caminhões que desenvolvia, não tendo o INSS apresentado elementos que autorizem a divergir da conclusão do expert. 4. Correta a fixação da DIB na DER (15.09.2009), vez que o perito fixou o início da incapacidade no ano de 2009, coadunando-se com a conclusão advinda da primeira perícia judicial, realizada enquanto o processo ainda tramitava perante o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho, que fixou a DII em 04/2009 (fl. 47). 5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que tinha seu alcance restrito às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não sendo este o caso, à toda evidência, de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS. Necessário, todavia, observar a redação do mesmo dispositivo, conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, tanto para os juros de mora (a partir da citação) quanto para a correção monetária, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 6. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas (item 5).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação.
