JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041654-59.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Segurado especial. Ausência de prévio requerimento administrativo. Contestação com defesa de mérito

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041654-59.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO COM DEFESA DE MÉRITO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. NOVA DIB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora não tenha havido prévio requerimento administrativo, o INSS, ao apresentar contestação, ofertou defesa de mérito, configurando, assim, a sua resistência à pretensão autoral e, por consequência, a presença de interesse processual, de modo que restaram atendidas as regras de transição fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, quais sejam, "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 2. A teor do que dispõe o art. 48, § § 1º e 2º, e art. 143, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 3. No tocante ao requisito etário da segurada especial (55 anos) tem-se que este foi alcançado em 03/09/2001, muito antes do ajuizamento desta ação. O período de carência corresponde a 120 meses, em consonância com a tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, sendo este iniciado em 1991. 4. Presente o início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em vista dos documentos adunados aos autos, mormente nota de crédito rural e a certidão de registro de imóvel rural em nome do esposo da Acionante, aliados à inexistência no CNIS, de vínculos urbanos em nome da parte autora ou de seu marido. 5. O eventual endereço urbano da Autora, informado na peça vestibular, não elide a condição de segurado especial, pois a própria definição legal define essa categoria de segurado como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele" (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII). 6. Nos termos da Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". 7. A prova oral colhida em audiência foi favorável à pretensão da parte Autora, afirmando, de forma uníssona, o desempenho de labor rural, em regime de economia familiar. 8. Devida a aposentadoria por idade à parte autora, desde o ajuizamento da ação, tal como consignado na Sentença recorrida, face ao quanto decidido pelo STF no RE 631240, no sentido de que, formulado requerimento administrativo após a propositura da demanda, "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 9. Conforme orientação seguida por esta Câmara, nas demandas previdenciárias, em caso de procedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados no valor correspondente a 10% das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o CPC/73. 10. Remessa Oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte Autora provida (item 9). 11. Determinada a retificação da autuação, para dela fazer constar a Autora também como apelante.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e deu provimento à Apelação da parte Autora.