Pensão por morte. Óbito em 02.04.2006, posterior à lei nº 9.528/97. Perda da qualidade de segurado. Não ocorrência. Art. 15, II e §1º, da lei 8.213/91
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 26/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071557-76.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02.04.2006, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 15, II e §1º, DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE DURANTE O PERIODO DE GRAÇA DE 24 MESES. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Qualidade de segurado comprovada, nos termos do art. 15, II e §1º da Lei nº 8.213/91. Constam vínculos empregatícios no CNIS, à fl. 81, nos seguintes períodos de 27.03.1979 a 18.06.1985, 1º.04.1993 a 1º.10.1999 e 06.04.1999 a 31.12.1999 e, de acordo com a declaração da Prefeitura de Virgem da Lapa/MG, o falecido foi servidor efetivo, sob regime estatutário, no período de 1º.05.1999 a 31.01.2001 (fl. 41). E ainda percebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência, requerido em 18.03.2003 (fl. 42). 3. Considerada a causa da morte, verifica-se que o falecido já não possuía condições de trabalhar desde a época em que ainda era segurado. 4. Assim, o falecido tinha direito a receber o benefício de auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez, e, consequentemente, é devida a conversão à pensão por morte, a seus dependentes. 5. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 6. DIB: a contar do requerimento administrativo da pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. 10. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 11. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, nos termos dos itens 4 a 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
