Assistencial. Processual civil. Benefício de prestação continuada. Requisitos não atendidos. Renda superior. Sentença procedente reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 26/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021425-15.2013.4.01.9199
Ementa
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RENDA SUPERIOR. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo pago à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Precedentes. 4. A perícia médica, de fls. 80/81, constatou que o autor menor impúbere (era portador de cardiopatia congênita com insuficiência cardíaca congestiva). 5. O Estudo social, de fls. 112/113, demonstra que o núcleo familiar era formado pelo autor e seus genitores. A renda auferida pela família era composta pelo salário do genitor no valor de R$ 830,00. Apesar de o laudo social apontar a hipossuficiência da família, o INSS junta CNIS em que ficou demonstrado que o genitor do menor percebe renda muito superior ao mínimo legal, em 2013 percebia renda de R$1.539,00, enquanto o salário mínimo era de R$ 678,00 (fls. 100/104), o que afasta a condição de vulnerabilidade da família. 6. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
