JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021425-15.2013.4.01.9199

Assistencial. Processual civil. Benefício de prestação continuada. Requisitos não atendidos. Renda superior. Sentença procedente reformada

Relator
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
26/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021425-15.2013.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RENDA SUPERIOR. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo pago à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Precedentes. 4. A perícia médica, de fls. 80/81, constatou que o autor menor impúbere (era portador de cardiopatia congênita com insuficiência cardíaca congestiva). 5. O Estudo social, de fls. 112/113, demonstra que o núcleo familiar era formado pelo autor e seus genitores. A renda auferida pela família era composta pelo salário do genitor no valor de R$ 830,00. Apesar de o laudo social apontar a hipossuficiência da família, o INSS junta CNIS em que ficou demonstrado que o genitor do menor percebe renda muito superior ao mínimo legal, em 2013 percebia renda de R$1.539,00, enquanto o salário mínimo era de R$ 678,00 (fls. 100/104), o que afasta a condição de vulnerabilidade da família. 6. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.