Auxílio doença. Perícia judicial. Ausência de incapacidade sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013793-06.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso concreto, a perícia não constatou nenhuma incapacidade (fls. 84/85). 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
