Pensão por morte. Qualidade de segurado não comprovada. Impossibilidade do benefício. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027695-26.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, a autora foi casada com José Honório Lima, que faleceu em 10.06.2005. A autora afirma que ele era segurado especial. Na inicial, argumenta que o marido trabalhou até a sua morte (fl. 03). Já em apelação, após o INSS informar que o falecido recebia benefício assistencial por deficiência, a autora muda à versão e passa a sustentar que o marido trabalhou não até a morte, mas sim até ficar incapacitado, e que teria direito à aposentadoria por invalidez, e não ao benefício assistencial. O benefício assistencial foi concedido em 06.11.1996 e cessado em 30.05.2005. Essa é a real data do óbito, conforme certidão de fl. 25, e não a data constante da inicial. Antes de receber o benefício, o falecido trabalhou no meio urbano de 03.01.1977 a 30.06.1978, de 07.07.1978 a 01.12.1980, de 25.05.1981 a 02.05.1982, de 14.04.1986 a 07.05.1987 (fl. 35). Teve ainda dois vínculos sem informações no CNIS, mas que constam como de função de trabalhador rural e safrista na CTPS, respectivamente de 01.10.1987 a 31.10.1990 e de 01.08.1996 a 02.09.1996 (fls. 23/24). Consta também certidão de casamento de 24.11.1962 na qual ele se declarou lavrador. A certidão de casamento é do ano de 1962, e depois, na década de 80, o falecido teve diversos empregos no meio urbano, de forma que ela não serve como início de prova material. Por outro lado, não há qualquer informação a respeito da deficiência do falecido que ensejou o pagamento de benefício assistencial, para se concluir que ele teve início quando havia qualidade de segurado, coisa que sequer foi alegada na inicial, constando do processo somente em razão de reação à informação trazida pela Procuradoria Federal. Além disso, é impossível postular benefício por incapacidade após o óbito, em razão do caráter personalíssimo dos benefícios e porque não há como ser feita a prova pericial. De outro lado, o falecido esteve em gozo de benefício assistencial por cerca de nove anos, de forma que ele não possuía capacidade para o trabalho, seja urbano, seja rural. 3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
