Julgamento da lide na forma do art. 285-a do CPC/1973. Desnecessidade de novas provas. Cerceamento de defesa não caracterizado. Aposentadoria. Renúncia
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035787-88.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Não se trata de pedidos distintos, tanto é verdade, que na petição de f. 201 o apelante "roga pela retificação para o correto assunto, qual seja DESAPOSENTAÇÃO conforme consta da peça Exordial". O reconhecimento do tempo rural conforme peticionado seria justamente para aumentar a contagem de tempo de serviço/contribuição do autor, o que consequentemente, viabilizaria a desaposentação. Uma vez que o entendimento do magistrado sentenciante foi pela improcedência da desaposentação, não faria sentido o reconhecimento do tempo rural conforme suplicado. A inicial não enseja revisão conforme alega o autor, e sim desaposentação. 2. A exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias encontra fundamento jurídico no princípio da solidariedade, preceituado no art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras contribuições sociais, das contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social. 3. A aposentadoria, uma vez concedida regularmente e em conformidade com a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, é ato perfeito e acabado, pelo que não pode ser desconstituído ou modificado pela vontade das partes, sob pena de violar o ato jurídico perfeito, passível de anulação somente em razão de ilegalidade. 4. A pretensão de fazer incluir tempo de contribuição posterior à aposentadoria no seu cálculo é incompatível com a aplicação do fator previdenciário, cuja constitucionalidade já foi submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 2111, havendo a Corte rejeitado a concessão da medida liminar então requerida. O fator previdenciário baseia-se fundamentalmente em variáveis como a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria e a idade no momento em que esta ocorrer. O propósito destas disposições é evidente: desestimular a aposentadoria precoce, mediante redução de seu valor frente à sistemática antiga. Assim, é inviável conciliar logicamente a aplicação da fórmula acima citada com a pretensão ora deduzida. 5. A pretensão deduzida em Juízo viola o princípio da isonomia e promove o enriquecimento sem causa. Com efeito, aquele que conscientemente decidiu aposentar-se mais tarde para garantir um melhor benefício, seja para não auferir rendimentos proporcionais, quando tal era permitido, seja para não sofrer depreciação no valor a receber, em virtude do fator previdenciário, será prejudicado. 6. As contribuições vertidas pelo impetrante após a sua aposentadoria não lhe asseguram o direito a nova aposentadoria. 7. Apelação do autor não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
