Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado especial não comprovada. Ausência de início de prova material. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033201-80.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso concreto, a autora pede que a sua qualidade de segurada especial seja reconhecida com fundamento na provável qualidade de segurado especial de seu cônjuge, o que busca provar com certidão de casamento de 28.07.1989, na qual ele se declarou lavrador, e com CTPS dele com anotações que denotam o caráter safrista de seu trabalho rural (fls. 15/19). Ocorre que a autora afirmou, em depoimento pessoal, que sofreu doença na infância e que, em decorrência dela, nunca trabalhou (fl. 186). A perícia concluiu que a autora sofre de sequela grave no quadril, decorrente de patologia iniciada aos 11 anos de idade. A autora relatou à perita que nunca trabalhou (fls. 135/137). A autora não pode ser classificada como segurada especial. De nada lhe servem os documentos de segurado especial do marido, pois nesse caso fica bem claro que a autora nunca exerceu trabalho algum por impossibilidade física. Se não estivesse provado que ela não tem condições de trabalhar, a jurisprudência admitiria que as provas do trabalho do marido pudessem ser utilizadas em benefício da esposa, em presunção de que ambos trabalhassem em regime de economia familiar. Não conheço o pedido de reforma da condenação em litigância de má-fé porque ele não é fundamentado. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
