Execução fiscal. Multa decorrente de infração à legislação trabalhista. EC 45/2004. Competência da justiça do trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068068-02.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do disposto no inciso VII do art. 114 da Constituição da Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de ser nula a sentença proferida depois da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, que aprecia matéria de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes: Numeração Única: 0002743-82.2001.4.01.4300. AC 2001.43.00.002743-2 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Órgão: Sétima Turma. Publicação: 17/05/2013 e-DJF1 P. 370. Data Decisão: 07/05/2013 e (CC 116.553/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/08/2011). 3. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
