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TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-0016914-48.1998.4.01.0000

Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Extinção do processo sem julgamento do mérito

Relator
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
29/08/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-0016914-48.1998.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza. Referindo-se o ato impugnado a supressão de vantagem pecuniária percebida por servidor público da Universidade Federal do Paraná, possui legitimidade para figurar no pólo passivo do writ, exclusivamente, o seu Mag. Reitor, na qualidade de ordenador de despesas da entidade, e não o Secretário de Recursos Humanos do MARE, com o qual os impetrantes não possuem vínculo funcional algum. 3. Precedentes da Corte (REOMS 1998.34.00.030532-0/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 23/01/2006, p.16; AMS 2000.01.00.036761-3/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Acor. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005, p.43; AMS 2000.01.00.035743-4/DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, Segunda Turma, DJ de 15/02/2007, p. 24). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e alteração do resultado do julgado para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e alteração do resultado do julgado.