JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025273-47.2009.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Períodos anotados em CTPS. Benefício devido. Honorários. Direito intertemporal

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/05/2016
Data de publicação
31/08/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025273-47.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem compreende-se o que a parte autora postula e os limites de tal pretensão. Preliminar de inépcia afastada. 2. É legítimo o reconhecimento dos períodos registrados na CTPS, visto que tais anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes. 3. Além da anotação da CTPS, o autor apresentou declaração da empresa empregadora (fl. 23), ficha de empregado em livro autenticado em 27/07/2004 (fls. 26/27), extrato de FTGS com recolhimentos em atraso, CAGED e RAIS extemporâneos e recibos de pagamento de salários. Apesar da extemporaneidade dos documentos, entende-se que as suspeitas do INSS sobre a anotação em CTPS não são objetivas e razoavelmente fundadas, pois a pesquisa externa realizada (fls. 51/52) apesar de não confirmar o vínculo atestou que os documentos possuíam características contemporâneas e autenticidade. Destarte considera-se comprovado o período anotado em CTPS questionado. 4. Totalizando mais de 35 anos de contribuição, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do cumprimento dos requisitos. 5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento para fixar os juros e a correção monetária conforme orientação da Lei 11.960/09 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.