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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008869-53.2015.4.01.3300

Ação monitória. Contrato bancário. Financiamento de materiais de construção. Título executivo extrajudicial. Carência de ação. Não configurada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008869-53.2015.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULADA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que é possível o ajuizamento de ação monitória pelo credor que possua título executivo extrajudicial apto à propositura de execução. Precedentes deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a sentença indeferiu a petição inicial da ação monitória e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que a Caixa não possuía interesse processual na propositura de ação monitória, uma vez que possuía título executivo extrajudicial apto ao ajuizamento da ação de execução. 3. Apelação provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.