Direito à saúde. Prolação de sentença. Perda de objeto não caracterizada. Interesse processual remanescente quanto à imposição de multa diária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0073290-97.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A regra é que a prolação de sentença nos autos principais conduz à perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou a tutela de urgência. Todavia, a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida é matéria estranha à sentença final, fazendo como que se mantenha hígido o interesse recursal da União quanto a esse aspecto, mesmo após proferida sentença de mérito. Precedentes. 2. A fixação de multa diária pela decisão recorrida não se revela abusiva. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem considerado legítima a imposição de multa diária para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC/73, mormente em situações em que envolvem o direito à saúde. Precedentes. 3. Agravo regimental da União a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer que remanesce o interesse recursal da União quanto à imposição da multa diária, matéria estranha à sentença.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo regimental.
