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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0068388-33.2013.4.01.0000

Direito à saúde. Fornecimento de tratamento de alto custo. Excepcionalidade. Única opção para melhora na qualidade de vida do paciente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0068388-33.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. 1. A leitura das razões do recurso interposto demonstra que o Estado de Minas Gerais não logrou apresentar elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão proferida. A despeito do quanto alegado pela agravante, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já se consolidou no sentido de prestigiar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que conferiu à matéria disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. Na hipótese dos autos encontra-se presente a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) o SUS não fornece outro tratamento para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 3. O fato de determinada medicação não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando "adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde", nos termos da Lei 9.782/99. 4. Agravo regimental do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.