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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012736-21.2010.4.01.3400

Ação cobrança. Contrato bancário. Prestação de serviços de administração de cartões de crédito. Comprovação da contratação do serviço

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012736-21.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. USO DO CARTÃO PELO TITULAR. PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS. ENCARGOS COBRADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o art. 98 do CPC que "[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça requerido pela ré. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o ato judicial contém motivação suficiente, tendo apreciado a matéria fática e jurídica atinente ao pedido de cobrança pela via da ação monitória e considerado a revelia da parte requerida, que interpôs os embargos após o prazo quinzenal previsto na lei. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula 297/STJ). Não se justifica a intervenção do Judiciário no regramento contratual privado quando não existirem cláusulas abusivas nos contratos de adesão. 4. Este Tribunal já decidiu que "a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado" (AC 0002066-50.2013.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.1307 de 25/09/2015). 5. A autora comprovou que a requerida possuía conta em uma de suas agências e realizou compras com cartão de crédito expedido em seu nome e que, com isso, implementou a contratação do serviço, bem como que ela efetuou pagamentos parciais da fatura, o que ensejou a existência do débito em atraso que ora é objeto de ação de cobrança. 6. Relatório juntado aos autos comprova as faturas emitidas entre agosto 2008 e julho/2009, relativas ao cartão de crédito expedido em nome da autora, especificando as operações de compras realizadas com esse cartão (a data, o local e o valor), os encargos cobrados (juros de mora e multa contratual), além dos pagamentos efetuados pela requerida no período. 7. Está sobejamente provada a contratação do serviço e a sua regular prestação ao longo de um ano, bem como a existência da dívida e a cobrança de encargos conforme estipulação contratual. A autora, portanto, desincumbiu-se do seu ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I). 8. O contrato de prestação de serviço de cartão de crédito previa que, caso o titular efetuasse o pagamento parcial do valor devido na fatura mensal, a emissora do cartão de crédito consideraria o remanescente da dívida financiado automaticamente, com a incidência dos encargos previstos na respectiva fatura e mais aqueles previstos para a hipótese de o titular ter efetuado o pagamento em mora. 9. A requerida não se preocupou com a onerosidade do serviço no momento em que realizava as compras e efetuava o pagamento parcial das faturas mensais, mas, no momento em que foi citada na ação de cobrança proposta pelo banco credor, alegou a cobrança excessiva desses encargos, mas nada provou nesse sentido. 10. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era auto aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal. 11. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 12. A estipulação de juros acima de 12% ao ano em contratos bancários não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC). 13. A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 14. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, sendo essa a hipótese dos autos. 15. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. 16. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.