JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005908-29.2012.4.01.3500

Ensino superior. Revalidação de diploma obtido no exterior. Universidade federal de goias - Ufg. Lei 9.394/1966. Resolução cne/ces nº 1/2002

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005908-29.2012.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG. LEI 9.394/1966. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2002. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. MODALIDADE PRESENCIAL. AFINIDADE DE ÁREA E CORRESPONDÊNCIA DO CURSO REALIZADO NO EXTERIOR COM O OFERECIDO NO BRASIL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA IES. REAVALIAÇÃO DA TESE. NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidade pública brasileira que possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observando o procedimento estabelecido na Resolução nº 1/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. 2. A impetrante requereu o reconhecimento de seu título de pós-graduação expedido por instituição de ensino estrangeira, o qual obteve parecer contrário da Comissão de Avaliação da Universidade Federal do Goiás - UFG, ante a alegação de ausência de comprovação de permanência da impetrante no país em que fez curso e de que a dissertação apresentada não atende aos requisitos de qualidade exigidos pela UFG. 3. Por meio de declaração juntada aos autos a impetrante comprovou que seus estudos foram realizados na modalidade presencial no Departamento de Ciências da Educação dentro do Programa de Doutorado em Ciências da Educação da Universidade de Extremadura - Espanha. 4. Consoante a Resolução CNE/CES nº 1/2002 as comissões de revalidação das instituições de ensino superior têm total liberdade na tarefa de verificar a equivalência dos estudos realizados pelos alunos em universidades estrangeiras. A comissão pode solicitar informação ou documentação complementar que, a seu critério, forem consideradas necessárias. Também pode, quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos, solicitar parecer da instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. 5. Contudo, a análise da instituição brasileira competente para revalidação, obviamente, deve restringir-se às exigências formais como pressupostos do reconhecimento do título em nosso país, falecendo-lhe atribuição para sindicar o mérito ou a qualidade do trabalho apresentado na instituição de ensino superior. 6. A Resolução citada, portanto, não autoriza a reavaliação do conteúdo do trabalho de conclusão aprovado pela universidade estrangeira. Assim, havendo afinidade de área e correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil, deve a instituição reconhecer a validade do diploma. 7. Assim postos os fatos, não merece reforma a r. sentença apelada que concedeu a segurança postulada na inicial, por meio do qual a impetrante, Anna Rita Ludovico Ferreira da Silva, pretendia o reconhecimento do seu título de pós-graduação outorgado por universidade estrangeira. 8. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.