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TRF1CriminalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)TRF1-0005647-07.2012.4.01.4101

Artigo 619 do código de processo penal. Uso de documento falso. Erro material. Voto revisor. Dosimetria da pena mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
Número
TRF1-0005647-07.2012.4.01.4101

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO MATERIAL. VOTO REVISOR. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não são o meio adequado para o rejulgamento da causa. Consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, limita-se ao reconhecimento de possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo que mesmo quando opostos com o fim de prequestionamento sujeitam-se a tais requisitos. 2. Caso em que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado mas erro material na juntada aos autos do voto revisor que se refere a juízo de origem, matéria e pessoas que não possuem qualquer relação com o processo. O equívoco será sanado com a juntada de novo voto revisor em conformidade com o conteúdo dos autos e a certidão de julgamento. 3. "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (STJ, HC 330.426/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) 4. Incabível rediscutir os fundamentos do julgado por mero inconformismo, sobretudo quando se constata que a dosimetria da pena foi mantida de forma fundamentada pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos
  • sem efeitos infringentes
  • nos termos do voto do Relator.