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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0071379-16.2012.4.01.0000

Direito à saúde. Fornecimento de tratamento de alto custo. Excepcionalidade. Única opção para melhora na qualidade de vida do paciente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0071379-16.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. 1. A leitura das razões do recurso interposto demonstra que o município de Uberlândia não logrou apresentar elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão proferida. A despeito do quanto alegado pela agravante, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já se consolidou no sentido de prestigiar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que conferiu à matéria disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. Na hipótese dos autos encontra-se presente a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro tratamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 3. A fixação de multa diária pela decisão recorrida não se revela abusiva. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem considerado legítima a imposição de multa diária para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, mormente em situações em que envolve o direito à saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental do Município de Uberlândia a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.