JurisFonte
TRF1CriminalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0071228-45.2015.4.01.0000

Licitação. Pregão. Autodeclaração da condição de me/epp. Impedimento de licitar e contratar pelo prazo de um ano. Não abusividade da penalidade. Razoabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0071228-45.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO. AUTODECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ME/EPP. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR PELO PRAZO DE UM ANO. NÃO ABUSIVIDADE DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE. LEI 10.520/2002. DECRETO 5.450/2005. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante foi desclassificada do Pregão Eletrônico nº 04/2015, promovido pela Procuradoria Geral da República, para participação exclusiva de ME/EPP, por não ser uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), em razão de ter auferido no ano-calendário 2014 receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 2. Em consequência, a Administração aplicou à empresa a penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União, com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal - SICAF, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002 c/c art. 28 do Decreto 5.450/2005. 3. A penalidade não se revela abusiva, uma vez que a Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão, preveem o impedimento de licitar pelo prazo de até cinco anos. 4. A atitude da agravante em participar do pregão seria potencialmente prejudicial às verdadeiras microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) se tivesse logrado êxito no certame sem que a Administração houvesse verificado a irregularidade de sua situação. 5. Nesse sentido, a recorrente "ao se declarar como ME/EPP se beneficiou indevidamente a agravante dos favores legais previstos para essas empresas nos procedimentos licitatórios, estando sujeita às penas da lei. Agiram corretamente o pregoeiro e a Administração ao aplicar a pena de impedimento de licitar por 5 (cinco) anos na hipótese, tendo em vista ter a licitante buscado se beneficiar ilegalmente de uma condição especial que não possuía." (TRF1, AG 0046022-63.2014.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.114 de 10/11/2014) 6. A informação de que a recorrente havia participado indevidamente de outros dois pregões eletrônicos promovidos pela Procuradoria Regional da República na 1ª Região e que também eram exclusivos para MEs e EPPs não pode influir no processo administrativo que apurou a conduta da agravante tão somente no Pregão nº 04/2015, mas a reiteração de sua conduta não a beneficia quanto à sua alegação de falta de dolo, formulada nos presentes autos. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.