Direito à saúde. Fornecimento de tratamento de alto custo. Preliminar rejeitada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0075667-07.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, uma vez que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação da União não merece acolhimento, uma vez que o Código de Processo Civil/73, em seu artigo 520, inciso VII estabelecia que, em se tratando de sentença na qual ficou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deveria ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. 3. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes. 4. Agravo regimental da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
