Curso de formação/reciclagem de vigilante. Denúncia em ação penal. Suspensão condicional do processo por seis meses. Possibilidade de participação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007663-84.2009.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO/RECICLAGEM DE VIGILANTE. DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR SEIS MESES. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o óbice do inciso VI do art. 16 da Lei 7.102/83 somente pode ser oposto a quem pretende exercer a profissão de vigilante caso existente sentença condenatória transitada em julgado, não sendo suficiente, pois, o simples fato de responder a inquérito policial ou a processo criminal. Observância do princípio da presunção de inocência. 2. Comprovado nos autos que o impetrante obteve suspensão condicional do processo criminal por seis meses, deve ser mantida a sentença que assegurou o direito à participação do impetrante no curso de reciclagem de vigilantes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
