JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037459-11.2013.4.01.3300

Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Decadência. Inocorrência. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição posterior à aposentadoria

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037459-11.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE SOB A INCIDÊNCIA DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. CÔMPUTO ESPECIAL. 1. Enquanto não citado o réu, a relação processual só existe entre o autor e o Juiz. Por isso, se o réu ainda se acha integrado ao processo, ao autor, a quem compete a definição do objeto da causa, é lícito alterar seu pedido, seja para ampliar ou reduzi-lo, seja para modifica-lo ou substituí-lo . Desse modo, inexiste nulidade do procedimento, em razão de o autor ter aditado a inicial, antes da citação, para também requerer o cômputo diferenciado dos períodos trabalhados sob condições especiais. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Portanto, deve ser reconhecido o direito à renúncia e à concessão de novo benefício, conforme requerido, com a contagem do tempo anterior e posterior à primeira aposentação. A DIB do novo benefício será fixada na data da citação do INSS e as parcelas vencidas, desde então, deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora em razão da aposentadoria anterior. 4. Ademais, deve ser considerado especial o período compreendido entre 01/06/1977 a 12/08/2013, em razão de o autor ter trabalhado sob a incidência do agente ruído, em intensidade que sempre suplantou os 90dB, fls. 229/231. 5. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária, observarão os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Os honorários, fixados em 10% do valor da condenação, incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e da Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.