Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição posterior à aposentadoria. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039127-46.2015.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ . Ressalva do ponto de vista do relator. 2. Como não há prévio requerimento administrativo, o termo inicial do novo benefício é a data da citação, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014. 3. Não há prescrição a ser pronunciada, pois a data de início do novo benefício é fixada na data da citação. 4. Ressalte-se que os cálculos da renda mensal inicial do novo benefício devem ser realizados pela autarquia previdenciária e discutidos, caso necessário, na execução do julgado, vedada a utilização de sistema híbrido quanto à legislação previdenciária. 5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. 6. A correção monetária e os juros de mora, estes no percentual de 0,5% a.m., a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 7. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC. 8. Apelação provida. Sentença reformada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
