Revelia do ente público. Auxílio-doença. Inexistência de incapacidade. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000630-71.2008.4.01.3311
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O INSS é uma autarquia e, ainda que revel, a ele não se aplicam os efeitos do art. 319 do CPC/73, vigente quando da ausência da contestação. 2. A concessão do auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade temporária ou parcial do segurado para o exercício do labor, não confirmada no presente caso. 3. A prova técnica, devidamente fundamentada e subscrita por médico especialista, atesta que a parte autora está recuperada desde a cessação do auxílio-doença anterior, estando plenamente capaz desde então (fls. 203/224). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
