JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005698-45.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Ausência de requerimento administrativo. Resistência ao mérito. Interesse processual. Aposentoria por idade rural

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005698-45.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1. Ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, o interesse processual é patente quando o INSS opõe resistência ao próprio mérito. Entendimento esposado pelo STF no RE 631240/MG. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ ). 3. Ademais, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 4. No caso, os requisitos não foram comprovados, pois a documentação apresentada foi confeccionada em momento próximo ao ajuizamento da ação (12/01/2007, fl. 2), a exemplo da carteira do sindicado rural expedida no ano de 2006 (fl.14); da carteira da associação comunitária datada de 2005 (fl. 16); do atestado de residência expedido pela Secretaria de Segurança Publica da Bahia no ano de 2005 (fl. 21); da certidão da justiça eleitoral do ano de 2006, onde consta o domicílio eleitoral da parte autora no município de Boquira/BA somente a partir de 26/12/2005 (fl. 22); do contrato de parceria rural firmado em 2005 (fl. 23) e das contribuições sindicais dos anos de 2005 e 2006 (fls. 24/25). Nas certidões de nascimento de fls. 17 a 20, documentos mais antigos apresentados nos autos, não consta a qualificação dos genitores, portanto, não socorrem a pretensão autoral (fl.17 a 20). 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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