Aposentadoria por idade. Trabalhador rural ausência de prova material contemporânea. Prova testemunhal contrária a pretensão
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062595-30.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA A PRETENSÃO. 1. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ ). 2. No caso, a parte autora não se desincumbiu de apresentar início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência (162 meses, conf. art. 142 da Lei 8.213/91). O único documento apresentado é a sua certidão de casamento, emitida em 19/10/1973, nada mais além deste. 3. Se isso não bastasse, a prova oral revela que a autora deixou de trabalhar na roça há aproximadamente 10 anos (fls. 58/59). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
