JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036078-36.2011.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente demonstrada pela prova pericial. Dib mantida na data da cessãção do benefício anterior

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036078-36.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIB MANTIDA NA DATA DA CESSÃÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade laboral, por ser portadora de transtorno orgânico de personalidade e transtorno orgânico de ansiedade, secundários ao quadro neurológico de malformação congênita das grandes artérias e AVC, após cirurgia neurológica em região fronto-temporal em 14/05/2003 (laudo, fls. 71/172). 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois a parte autora fruiu o auxílio-doença anterior de 11/09/2003 a 20/06/2011 (fl. 18). 3. A data de início do benefício deve ser mantida no dia imediato à cessação do auxílio-doença anterior, pois a incapacidade atual, fixada pelo perito, já existia naquela ocasião. Ademais, a farta documentação médica juntada ao autos e as conclusões das perícias administrativas (fls. 19/31), atestam que a parte autora vem sofrendo desde 2003 de enfermidades psiquiátricas e neurológicas decorrentes da craniotomia a que foi submetida.. 4. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09. 5. Quanto aos honorários, estes devem ser majorados, para que sejam fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73, que, além de proporcional ao caso, mantém-se em consonância com a Súmula nº 111 do STJ e precedente desta Câmara. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida (item 4). Recurso adesivo parcialmente provido (item 5).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo.