Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente demonstrada pela prova pericial. Dib mantida na data da cessãção do benefício anterior
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036078-36.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIB MANTIDA NA DATA DA CESSÃÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade laboral, por ser portadora de transtorno orgânico de personalidade e transtorno orgânico de ansiedade, secundários ao quadro neurológico de malformação congênita das grandes artérias e AVC, após cirurgia neurológica em região fronto-temporal em 14/05/2003 (laudo, fls. 71/172). 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois a parte autora fruiu o auxílio-doença anterior de 11/09/2003 a 20/06/2011 (fl. 18). 3. A data de início do benefício deve ser mantida no dia imediato à cessação do auxílio-doença anterior, pois a incapacidade atual, fixada pelo perito, já existia naquela ocasião. Ademais, a farta documentação médica juntada ao autos e as conclusões das perícias administrativas (fls. 19/31), atestam que a parte autora vem sofrendo desde 2003 de enfermidades psiquiátricas e neurológicas decorrentes da craniotomia a que foi submetida.. 4. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09. 5. Quanto aos honorários, estes devem ser majorados, para que sejam fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73, que, além de proporcional ao caso, mantém-se em consonância com a Súmula nº 111 do STJ e precedente desta Câmara. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida (item 4). Recurso adesivo parcialmente provido (item 5).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo.
