JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033437-41.2012.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente demonstrada pela prova pericial. Juros de mora e correção monetária. Lei nº 11.960/09

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033437-41.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. 1. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade laboral, por ser portadora de cardiopatia grave. Informa o perito que a doença do autor teve início em 2009, após infarto agudo do miocárdio (laudo, fls. 287/292). 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois a parte autora fruiu o auxílio-doença anterior de 03/05/2009 a 07/12/2012 (fl. 308). 3. É devida a concessão do auxílio-doença a partir do dia imediato à cessação do benefício anterior, pois a incapacidade atual, fixada pelo perito, já existia naquela ocasião, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, quando restou constatada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade. 4. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09. 5. Os honorários, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, devem ser suportados pelo INSS, que além de ter dado causa ao ajuizamento da ação, com a cessação indevida do benefício, sucumbiu em maior proporção. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida (item 4).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.