Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Incapacidade total e permanente demonstrada na perícia técnica. Dib na data da cessação do benefício anterior
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031232-73.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PERÍCIA TÉCNICA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. A prova técnica descreve que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral (pedreiro), por ser portador de lombociatalgia devido a protusão de disco lombar (fls. 198/210). A assistência técnica do INSS expressamente aderiu às conclusões do perito (fls. 217/218), tornando incontroversa a questão sobre a existência da incapacidade permanente que aflinge a parte autora. 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois fruiu de benefício anterior cessado em 25/04/2008 (fl. 23). Por sinal, o autor esteve recebendo benefícios sucessivos no período compreendido entre 01/02/2004 a 25/04/2008, em razão da mesma doença apontado no laudo pericial. 3. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da cessação do benefício anterior (25/04/2008), pois quando da cessação do auxílio-doença a incapacidade já estava presente, conforme informação contida no laudo pericial (fl. 207), atestando o início da incapacidade em 2003, e, ainda, com base no exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado de 18/08/2008, demonstrando a persistência da enfermidade (fl. 13). 4. Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei 11.960/09, seguindo as diretrizes deste diploma após a sua vigência, inclusive no que diz respeito à correção monetária. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5. Por fim, os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC, uma vez que sentença foi omissa neste ponto. 6. Apelação da parte autora provida (item 03). Remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.
