JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031232-73.2011.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Incapacidade total e permanente demonstrada na perícia técnica. Dib na data da cessação do benefício anterior

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031232-73.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PERÍCIA TÉCNICA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. A prova técnica descreve que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral (pedreiro), por ser portador de lombociatalgia devido a protusão de disco lombar (fls. 198/210). A assistência técnica do INSS expressamente aderiu às conclusões do perito (fls. 217/218), tornando incontroversa a questão sobre a existência da incapacidade permanente que aflinge a parte autora. 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois fruiu de benefício anterior cessado em 25/04/2008 (fl. 23). Por sinal, o autor esteve recebendo benefícios sucessivos no período compreendido entre 01/02/2004 a 25/04/2008, em razão da mesma doença apontado no laudo pericial. 3. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da cessação do benefício anterior (25/04/2008), pois quando da cessação do auxílio-doença a incapacidade já estava presente, conforme informação contida no laudo pericial (fl. 207), atestando o início da incapacidade em 2003, e, ainda, com base no exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado de 18/08/2008, demonstrando a persistência da enfermidade (fl. 13). 4. Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei 11.960/09, seguindo as diretrizes deste diploma após a sua vigência, inclusive no que diz respeito à correção monetária. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5. Por fim, os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC, uma vez que sentença foi omissa neste ponto. 6. Apelação da parte autora provida (item 03). Remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.