Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Incapacidade total e permanente demonstrada pela perícia. Dib na data da cessãção do benefício anterior
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026615-36.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA. DIB NA DATA DA CESSÃÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. A prova técnica descreve que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral, por ser portador de enfermidade degenrativa crônica, atingindo sua coluna vertebral em praticamente toda sua extensão, com sinais clínicos de discopatia e artrose avançada, além de apresentar quadro de diabetes. Esclareceu o expert que não há possibilidade de reabilitação. Informa o perito que a incapacidade teve início em 2005, com base em exames de imagem presentados pelo autor (laudo, fls. 44/48) 2. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão. 3. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois a parte autora fruiu de benefício anterior, com interrupções, no período entre 12/05/2005 até 30/03/2008, ao passo em que o início da incapacidade se deu no ano de 2005. 4. O benefício é devido a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença (08/05/2006), compensando-se os valores pagos administrativamente em decorrência de outros benefícios deferidos a partir da DIB. 5. Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei 11.960/09, seguindo as diretrizes deste diploma após a sua vigência, inclusive no que diz respeito à correção monetária. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 6. Por fim, os honorários devem ser mantidos no percentual arbitrado (10%),que atenta para o princípio da razoabilidade. No entanto, a incidência da verba deve ser limitada às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e da Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
