JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026615-36.2012.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Incapacidade total e permanente demonstrada pela perícia. Dib na data da cessãção do benefício anterior

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026615-36.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA. DIB NA DATA DA CESSÃÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. A prova técnica descreve que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral, por ser portador de enfermidade degenrativa crônica, atingindo sua coluna vertebral em praticamente toda sua extensão, com sinais clínicos de discopatia e artrose avançada, além de apresentar quadro de diabetes. Esclareceu o expert que não há possibilidade de reabilitação. Informa o perito que a incapacidade teve início em 2005, com base em exames de imagem presentados pelo autor (laudo, fls. 44/48) 2. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão. 3. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois a parte autora fruiu de benefício anterior, com interrupções, no período entre 12/05/2005 até 30/03/2008, ao passo em que o início da incapacidade se deu no ano de 2005. 4. O benefício é devido a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença (08/05/2006), compensando-se os valores pagos administrativamente em decorrência de outros benefícios deferidos a partir da DIB. 5. Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei 11.960/09, seguindo as diretrizes deste diploma após a sua vigência, inclusive no que diz respeito à correção monetária. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 6. Por fim, os honorários devem ser mantidos no percentual arbitrado (10%),que atenta para o princípio da razoabilidade. No entanto, a incidência da verba deve ser limitada às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e da Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.