Labor sob a incidência de agentes nocivos. Especialidade não demonstrada. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000733-48.2012.4.01.3308
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. LABOR SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A despeito de o dispositivo sentencial ter concluído pela improcedência do pedido, houve efetivo reconhecimento, na fundamentação, da especialidade de parte do período laboral. Assim, considerando que a sentença deve ser interpretada na sua integralidade, em havendo, na fundamentação, reconhecimento de direito contrário à autarquia pública, o reexame necessário deste capítulo deve ser empreendido. Ademais, a norma do art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação do julgado de primeiro grau, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas, onde o reexame do julgado se impõe . Remessa oficial tida por interposta. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 2. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 3. O fator de risco eletricidade, quando o segurado trabalha exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, torna especial a atividade. Enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, pois parte do labor se deu durante a vigência deste ato normativo. 4. Incabível o enquadramento das atividades descritas como "trabalhador braçal" e "carteiro", desenvolvidas nos períodos de 21/11/1975 a 30/06/1989 e de 19/08/1992 a 16/11/2000, respectivamente (PPP, fls. 139), pois não se inserem no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e se encontram desacompanhadas de prova da exposição a algum agente de risco. Ademais, o PPP apresentado pelo demandante à fl. 139 informa a inexistência de exposição a fator de risco nestes intervalos. 5. Com relação ao período laborado de 01/07/1989 a 18/08/1992, não obstante a sentença tenha reconhecido sua especialidade, por enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Dec. 53.831/64, o PPP de fl. 139 não informa o nível de exposição ao agente físico eletricidade. Não restando comprovada a exposição a tensão elétrica superior a 250volts, não há que se falar em averbação do período como especial. 6. Apelação da parte autora desprovida e remessa oficial, tida por interposta, provida (item 5).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
