Suposto equívoco da administração na fixação da rmi. Modificação abrupta da renda. Desrespeito ao devido processo legal. Restabelecimento do pagamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000835-87.2009.4.01.3304
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA FIXAÇÃO DA RMI. MODIFICAÇÃO ABRUPTA DA RENDA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. A suspeita de irregularidade na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo (Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 2. O devido processo legal administrativo compreende também a sua via recursal, de tal modo que a suspensão ou revisão do benefício previdenciário somente seria juridicamente possível se efetuado posteriormente à exaustão da instância administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 3. Ademais, o benefício recebido de boa-fé é irrepetível, conforme precedentes desta Corte, sustentados na condição de hipossuficiência do beneficiário, na natureza alimentar do benefício e na inexistência de má-fé. 4. Assim, não poderia o INSS, meses após a data inicial do benefício, modificar abruptamente a sua renda e cancelar o complemento positivo, sem notificação prévia do segurado para o exercício da defesa. Inobservância do devido procedimento. 5. Prescrição afastada, pois o fluxo de seu prazo só teve início com a lesão ao direito subjetivo do segurado e isso só ocorreu com o cancelamento do complemento positivo, que previa o pagamento das competências devidas entre a DIB e o início do pagamento administrativo. Como esse fato se deu em 09/07/2004 (fl. 210), a pretensão mantinha-se hígida quando da propositura da ação em 15/04/2009 (fl. 02). 6. Sobre os valores devidos pela autarquia incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do art. 1º-F a Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período anterior, os juros serão de 1% a.m. e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Os honorários ficarão a cargo do INSS e serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do NCPC, já que o direito subjetivo foi reconhecido nesta instância. 8. Apelação provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
