JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000835-87.2009.4.01.3304

Suposto equívoco da administração na fixação da rmi. Modificação abrupta da renda. Desrespeito ao devido processo legal. Restabelecimento do pagamento

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000835-87.2009.4.01.3304

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA FIXAÇÃO DA RMI. MODIFICAÇÃO ABRUPTA DA RENDA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. A suspeita de irregularidade na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo (Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 2. O devido processo legal administrativo compreende também a sua via recursal, de tal modo que a suspensão ou revisão do benefício previdenciário somente seria juridicamente possível se efetuado posteriormente à exaustão da instância administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 3. Ademais, o benefício recebido de boa-fé é irrepetível, conforme precedentes desta Corte, sustentados na condição de hipossuficiência do beneficiário, na natureza alimentar do benefício e na inexistência de má-fé. 4. Assim, não poderia o INSS, meses após a data inicial do benefício, modificar abruptamente a sua renda e cancelar o complemento positivo, sem notificação prévia do segurado para o exercício da defesa. Inobservância do devido procedimento. 5. Prescrição afastada, pois o fluxo de seu prazo só teve início com a lesão ao direito subjetivo do segurado e isso só ocorreu com o cancelamento do complemento positivo, que previa o pagamento das competências devidas entre a DIB e o início do pagamento administrativo. Como esse fato se deu em 09/07/2004 (fl. 210), a pretensão mantinha-se hígida quando da propositura da ação em 15/04/2009 (fl. 02). 6. Sobre os valores devidos pela autarquia incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do art. 1º-F a Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período anterior, os juros serão de 1% a.m. e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Os honorários ficarão a cargo do INSS e serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do NCPC, já que o direito subjetivo foi reconhecido nesta instância. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.