Decadência consumada. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008022-51.2015.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. A referida MP deu a seguinte redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. O benefício da parte autora foi concedido com data de início em 08/09/2003 e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, caducou em 01/11/2013, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação . 4. Não se aplica, na hipótese, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo decadencial não pode atingir a matéria que não foi objeto de apreciação pela Administração , pois a análise da especialidade dos períodos laborais da parte autora foi realizada na esfera administrativa, com base na documentação apresentada àqueles autos, assim como foram averbados os vínculos laborais que o INSS entendeu comprovados naquela ocasião . 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
