Decadência consumada. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031166-93.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 3. O benefício da parte autora foi deferido em 17/10/1994 e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, caducou em 01/08/2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação . 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
