JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031166-93.2011.4.01.3300

Decadência consumada. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031166-93.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 3. O benefício da parte autora foi deferido em 17/10/1994 e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, caducou em 01/08/2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação . 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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